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USUCAPIÃO FAMILIAR: SAIBA QUAIS SÃO OS REQUISITOS

Por Thais Amaral6/10/2024

A usucapião familiar é uma das modalidades de usucapião, também conhecida como usucapião de meação ou por abandono de lar.

Está prevista no artigo 1.240-A do Código Civil, o qual estabelece:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º. O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

A usucapião familiar visa garantir que o cônjuge ou companheiro que permaneceu na residência, utilizando-o para sua moradia e de sua família, suportando todos os custos de forma exclusiva, adquira a propriedade integral do imóvel, ou seja, adquirirá a quota do outro em relação ao imóvel.

Dessa forma, é possível citar 4 requisitos fundamentais para se adquirir a usucapião familiar:

1. O imóvel objeto da usucapião deve fazer parte do patrimônio comum do casal e sua área não pode ultrapassar 250 m². Se o imóvel integrar o patrimônio particular do cônjuge ou companheiro que abandonou o lar, não será possível a aquisição do imóvel por meio da usucapião;

2. O cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel não pode ser proprietário de outro imóvel e deve usar a propriedade para sua moradia ou de sua família;

3. É necessário comprovar o abandono do lar e a data em que ocorreu. Além disso, é preciso demonstrar que permaneceu na posse do imóvel por, no mínimo, 2 anos ininterruptos, sem oposição e com exclusividade;

4. O cônjuge ou companheiro que abandonou o lar não pode ter contribuído financeiramente para a manutenção do imóvel, ou seja, com o pagamento das despesas da residência.

Por fim, é importante trazer um breve resumo das características das outras modalidades de usucapião:

1. Usucapião extraordinária:

    • Possui previsão legal no artigo 1.238, do Código Civil;
    • Deve ter a posse mansa e pacífica por, no mínimo, 15 anos ininterruptos, sem oposição;
    • Esse prazo poderá ser reduzido para 10 anos se o imóvel for utilizado para moradia, ou tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

2. Usucapião ordinária:

    • Possui previsão legal no artigo 1.242, do Código Civil;
    • Os possuidores precisam ter justo título e boa-fé;
    • Deve ter a posse mansa e pacífica por, no mínimo, 10 anos ininterruptos, sem oposição;
    • O prazo poderá ser reduzido para 5 anos, se o preço pelo imóvel foi pago e a compra registrada, mas este registro foi cancelado depois, e o adquirente tenha estabelecido moradia no local ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

3. Usucapião especial rural:

    • Possui previsão legal no artigo 1.239, do Código Civil e artigo 191 da Constituição Federal;
    • Deve ter a posse mansa e pacífica por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição;
    • O adquirente/possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel;
    • A área rural a ser usucapida não pode exceder 50 hectares;
    • O adquirente deve ter tornado a área produtiva por meio de seu próprio trabalho ou o de sua família;
    • Deve ter estabelecido moradia no local.

4. Usucapião especial urbana

    • Possui previsão legal no artigo 1.240, do Código Civil e artigo 183 da Constituição Federal;
    • Deve ter a posse mansa e pacífica por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição;
    • O adquirente/possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel;
    • A área urbana a ser usucapida não pode exceder 250 m²;
    • O adquirente deve ter estabelecido moradia no local.

5. Usucapião especial urbana coletiva

    • Possui previsão legal no artigo 10 do Estatuto da Cidade;
    • Existência de núcleo informal urbano;
    • A área total dividida pelo número de possuidores deve resultar em uma área inferior a 250 m², por possuidor;
    • Devem ter a posse mansa e pacífica por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição;
    • O adquirente/possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel.

A complexidade deste tema requer uma abordagem jurídica cuidadosa. Se você possui dúvidas sobre o assunto abordado entre em contato clicando no botão ao lado, estou à disposição para ajudá-lo(a) da melhor forma possível.

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