A usucapião rural é uma das modalidades específicas de usucapião. Por isso, é fundamental compreender seus requisitos e particularidades.
O artigo 191 da Constituição Federal estabelece que:
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Portanto, para adquirir a propriedade rural por meio da usucapião é necessário que o requerente atenda aos seguintes requisitos cumulativos:
É importante pontuar que a Constituição Federal prescreveu um limite máximo de área a ser usucapida, por isso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o imóvel rural cuja área seja inferior ao "módulo rural" poderá ser adquirido por meio de usucapião especial rural.
Além disso, o fato de o imóvel estar inserido em outro de maiores dimensões, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis em nome de terceira pessoa, não impede que a aquisição de uma pequena parte da propriedade da qual o requerente tem a posse.
Registra-se que, ao contrário de outras modalidades de usucapião, a usucapião rural não exige a comprovação de justo título nem a demonstração de boa-fé. Isso ocorre porque tais elementos são presumidos pela destinação dada ao imóvel, ao atender à sua função social.
Isto posto, visando instruir o processo de usucapião, solicita-se os seguintes documentos específicos: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); Cadastro Ambiental Rural (CAR); Certidão do INCRA que ateste que o poligonal do memorial descritivo não se sobrepõe a outro de seu cadastro.
Por fim, é essencial informar que haverá, ainda, a necessidade de registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR), para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
O CAR é o registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento (art. 29).
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