Voltar

USUCAPIÃO RURAL: QUAIS AS DIFERENÇAS?

Por Thais Amaral6/1/2024

A usucapião rural é uma das modalidades específicas de usucapião. Por isso, é fundamental compreender seus requisitos e particularidades.

O artigo 191 da Constituição Federal estabelece que:

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Portanto, para adquirir a propriedade rural por meio da usucapião é necessário que o requerente atenda aos seguintes requisitos cumulativos:

    • Exige-se posse contínua e sem oposição, pelo período mínimo de 5 anos, de forma mansa e pacífica;
    • A área do imóvel objeto da usucapião rural não pode exceder 50 hectares e deve estar localizada na zona rural.

É importante pontuar que a Constituição Federal prescreveu um limite máximo de área a ser usucapida, por isso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o imóvel rural cuja área seja inferior ao "módulo rural" poderá ser adquirido por meio de usucapião especial rural.

Além disso, o fato de o imóvel estar inserido em outro de maiores dimensões, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis em nome de terceira pessoa, não impede que a aquisição de uma pequena parte da propriedade da qual o requerente tem a posse.

    • O requerente não pode ser proprietário de outro imóvel, seja ele rural ou urbano;
    • A área objeto da usucapião rural deve ser tornada produtiva pelo trabalho do ocupante ou de sua família. Em outras palavras, a terra deve ser utilizada para atividades agrícolas, pecuárias, extrativistas etc.

Registra-se que, ao contrário de outras modalidades de usucapião, a usucapião rural não exige a comprovação de justo título nem a demonstração de boa-fé. Isso ocorre porque tais elementos são presumidos pela destinação dada ao imóvel, ao atender à sua função social.

Isto posto, visando instruir o processo de usucapião, solicita-se os seguintes documentos específicos: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); Cadastro Ambiental Rural (CAR); Certidão do INCRA que ateste que o poligonal do memorial descritivo não se sobrepõe a outro de seu cadastro.

Por fim, é essencial informar que haverá, ainda, a necessidade de registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR), para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

O CAR é o registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento (art. 29).

Cada caso é único e merece uma avaliação detalhada. Se você possui dúvidas sobre o assunto abordado entre em contato clicando no botão ao lado, estou à disposição para ajudá-lo(a) da melhor forma possível.

2024 Copyright THAIS AMARAL