Os prazos para a Usucapião variam de acordo com a modalidade, podendo ser de 2 a 15 anos. Independentemente da modalidade é essencial demonstrar os cuidados empregados pelo adquirente/possuidor ao longo dos anos.
Isto posto, tem-se as seguintes modalidades:
1. Usucapião Extraordinária: No caso da Usucapião Extraordinária não é necessário ter um título, isto é, um documento para comprovar como o imóvel foi adquirido (como um contrato ou recibo). Por isso, essa modalidade necessita de menos elementos para ser proposta, mas requer mais tempo de posse.
Exige-se o prazo de 15 anos se não houver sido estabelecida a moradia no local. Contudo, como ressaltado inicialmente, é importante que o possuidor tenha cuidado do imóvel durante todo o período.
Esse prazo reduz para 10 anos se o requerente e sua família utilizarem o local para moradia.
2. Usucapião Ordinária: ao contrário da extraordinária, esta modalidade exige a apresentação de título, ou seja, a comprovação da aquisição efetiva do imóvel. É necessário demonstrar a posse do imóvel desde a data de aquisição e o cuidado contínuo pelo possuidor durante o prazo de 10 anos.
Todavia, há uma situação muito específica em que é possível reduzir o prazo para 5 anos: ocorre quando o preço do imóvel foi pago e a compra foi registrada, mas o registro foi posteriormente cancelado. Além disso, é essencial que o adquirente tenha estabelecido moradia no local ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Há também modalidades especiais de Usucapião, com prazos menores, mas com requisitos específicos a serem preenchidos:
3. Usucapião Especial Rural: essa modalidade permite a aquisição da propriedade de uma área rural após 5 anos de posse, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
- O adquirente/possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel;
- A área rural a ser usucapida não pode exceder 50 hectares;
- O adquirente deve ter tornado a área produtiva por meio de seu próprio trabalho ou o de sua família;
- Deve ter estabelecido moradia no local.
4. Usucapião Especial Urbana: nessa modalidade, é possível adquirir a propriedade de um imóvel urbano após 5 anos de posse, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
- O adquirente/possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel;
- A área urbana em questão não pode ultrapassar 250m²;
- Deve ter sido estabelecida moradia própria ou de sua família no imóvel.
5. Usucapião Familiar: possui o menor prazo, de 2 anos. Surge quando um dos cônjuges/companheiros abandona o lar, deixando o outro com a posse exclusiva do imóvel. Nesse cenário, aquele que permanece no imóvel assume a responsabilidade pela sua manutenção e pagamento das despesas.
Essa modalidade possui os seguintes requisitos específicos:
- O imóvel urbano não pode exceder 250 m²;
- O requerente deve utilizar o imóvel como residência própria ou de sua família;
- Não pode ser proprietário de outro imóvel;
- Não pode ter usufruído desse benefício anteriormente.
6. Usucapião Coletiva: o prazo para adquirir a propriedade através do Usucapião Coletiva é de 5 anos.
Essa modalidade de Usucapião visa reconhecer o direito à propriedade de todos que ocupam áreas urbanas informais de forma coletiva.
Neste caso, a área total dividida pelo número de possuidores deve resultar em até 250m² por possuidor/requerente.
Além disso, se algum dos possuidores for proprietário de outro imóvel não será possível a usucapião coletiva, afetando o direito dos demais possuidores.
A complexidade deste tema requer uma abordagem jurídica cuidadosa. Se você possui dúvidas sobre o assunto abordado entre em contato clicando no botão ao lado, estou à disposição para ajudá-lo(a) da melhor forma possível.